• PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
  • serviços online
CRESS-RR
  • Home
  • Institucional
    • Sobre o CRESS-RR
    • Diretoria
    • Comissões
    • Estatuto CFESS-CRESS
    • Sobre a Profissão
    • Estrutura e Organização
  • Legislação
    • Código de Ética
    • Regimento Interno
    • Legislações Sociais
    • Regulamento da Profissão
    • Leis e Decretos
    • Resoluções
    • Portarias
  • Serviços
    • Inscrição - Pessoa Física
    • Inscrição - Pessoa Jurídica
    • Emissão de Boletos
    • Certidão de Regularidade
    • Atualização Cadastral
    • Inscrição Secundária
    • Anuidades
    • Transferência de Registro
    • Cancelamento do Registro
    • Tabela de Valores
    • Reinscrição
    • DIP - 1º e 2º VIA
  • Fiscalização
    • O que é a COFI?
    • Faça uma denúncia
    • Dúvidas sobre o exercício
    • Estágio em Serviço Social
    • Orientação e Fiscalização
    • Tabela de honorários
  • Notícias
  • Contato
CRESS-RR
  1. Fiscalização
  2. Dúvidas sobre o exercício
  3. Fiscalização

Tabela de honorários

Written on 17 de novembro de 2018. Posted in Fiscalização.

TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS DO SERVIÇO SOCIAL

A Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS foi instituída em 2001. Entre outras atribuições, ela determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais do/a Assistente Social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, vínculo estatutário ou de natureza assemelhada. O valor dessa hora técnica é corrigido anualmente com base no IPCA-IBGE.

Considerando o § 2° do artigo 1° da Resolução CFESS N° 418/2001, que instituiu a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS, alterada pela Resolução CFESS Nº 467, de 17 de março de 2005, especificamos, abaixo, os valores da hora técnica corrigida pelo IPCA-IBGE: 

Graduados(as): R$ 186,48
Especialistas: R$ 209,44
Mestres(as): R$ 263,68
Doutores(as): R$ 298,40

Valores a serem cobrados a partir de setembro de 2024.


A tabela é corrigida anualmente pelo IPCA-IBGE em setembro de cada ano.

O IPCA-IBGE (setembro/2023 a agosto/2024) foi de 4,2375%. 


Fonte: www.cfess.org.br

Orientação e fiscalização

Written on 17 de novembro de 2018. Posted in Fiscalização.

A fiscalização é uma atividade precípua dos Conselhos Regionais. A ação fiscalizadora do CRESS define-se em conformidade com a Política Nacional de Fiscalização (PNF) do conjunto CFESS/CRESS, instituída em abril de 2007, na perspectiva da consolidação do projeto ético-político profissional, conforme os princípios do Código de Ética.

Buscando assegurar a estreita relação entre a fiscalização da intervenção do/a assistente social e a melhoria da qualidade do atendimento ofertado aos usuários dos serviços sociais, a PNF preconiza que a ação fiscalizadora dos CRESS, em seu âmbito de jurisdição, articule três dimensões básicas:

  • Dimensão afirmativa de princípios e compromissos conquistados: expressa a concretização de estratégias para o fortalecimento do projeto ético-político profissional e da organização política da categoria em defesa dos direitos, das políticas públicas e da democracia e, consequentemente, a luta por condições de trabalho condignas e qualidade dos serviços profissionais prestados;
  • Dimensão político-pedagógica: compreende a adoção de procedimentos técnico-políticos de orientação e politização dos/as assistentes sociais, usuários, instituições e sociedade em geral, acerca dos princípios e compromissos ético-políticos do Serviço Social, na perspectiva da prevenção contra a violação da legislação profissional;
  • Dimensão normativa e disciplinadora: abrange ações que possibilitem, a partir da aproximação das particularidades sócio institucionais, instituir bases e parâmetros normativo-jurídicos reguladores do exercício profissional, coibindo, apurando e aplicando penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em situações que indiquem violação.

Confira as Notas Técnicas produzidas para o CFESS, por profissionais especialistas em assuntos específicos. Clique nos documentos abaixo para acessar:

NOTA TÉCNICA [tutela-curatela]

NOTA TÉCNICA [elaboração de parecer social para concessão de BPC]

“Instrumentos para a Fiscalização do Exercício Profissional Do/a Assistente Social” que está disponível em: CFESS-PNF2019-Revisada.pdf

Estágio em Serviço Social

Written on 17 de novembro de 2018. Posted in Fiscalização.

LEIS QUE REGULAMENTAM O ESTÁGIO

  1. Lei Federal 11.788/2008 que dispõe sobre a regulação do estágio em território nacional.

  2. Resolução CFESS 533/2008 que regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL COM BASE NA RESOLUÇÃO CFESS 533/2008

Qual a responsabilidade das Unidades de Ensino perante ao CRESS quando realiza a abertura de campos de estágio?

As unidades de ensino são obrigadas a encaminhar para o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) sob sua jurisdição, a relação dos campos de estágio credenciados, com os respectivos endereços e números de contatos acompanhados do nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do início de cada semestre letivo.

  1. O que os supervisores de campo e acadêmico devem atentar antes de iniciar o estágio?

É de responsabilidade dos supervisores de campo e acadêmico averiguar se o campo de estágio está na área de Serviço Social e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio estão de acordo com as atribuições e competências do/a assistente social, previstas na Lei 8,662/93.

  1. O CRESS credencia campos de estágio?

Não. O CRESS fiscaliza os campos de estágio a fim de garantir que a supervisão de estágio seja realizada por assistentes sociais regularmente inscritos no Conselho, atentando para as condições de realização do estágio na perspectiva de que o aluno seja capacitado para o exercício profissional.

  1. Quem são os supervisores de campo e acadêmico?

O supervisor de campo é o/a assistente social da instituição campo de estágio e o supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino e somente poderão exercer essa função se estiverem devidamente inscritos no CRESS.

  1. Quais as condições que a instituição deve oferecer para a realização do estágio?

A instituição campo de estágio deve assegurar: espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, assistente social para realizar a supervisão de campo para acompanhamento presencial do aluno/a.

  1. O/a assistente social é obrigado/a  a supervisionar estágio?

É prerrogativa do/a assistente social o desempenho da atividade de supervisão direta de estágio, suas condições bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados que não deverá exceder a 1 (um) estagiário a cada 10 horas semanais de trabalho.

  1. Como deve se dar a supervisão direta de estágio?

A supervisão direta de estágio conjuga a atividade de aprendizado desenvolvida pelo aluno no campo de estágio sob o acompanhamento direto do supervisor de campo com a orientação e avaliação realizada pelo supervisor vinculado à instituição de ensino (supervisor acadêmico).

  1. Quando o supervisor de campo não tem destino sabido, como fazer com relação a declaração de estágio?

Dentre os documentos exigidos pelo CRESS para inscrição profissional, a declaração de estágio é um deles, a qual deve ser emitida pela instituição de ensino, devendo conter informações sobre o/os local/is de realização do estágio, constando de assinatura do coordenador de estágio e/ou de Curso da unidade de formação, bem como de cada assistente social que exerceu as supervisões de campo, com respectivos números de registro profissional, informando o total da carga-horária do estágio na instituição.

Caso ocorra do supervisor de campo encontrar-se em lugar não sabido, ter falecido, mudado de endereço ou qualquer outra situação impeditiva de declarar a supervisão, a declaração será firmada por 2(dois) profissionais, quais sejam: o coordenador do curso e /ou coordenador de estágio e/ou supervisor acadêmico, que deverão declarar, sob as penas da Lei, os motivos e as circunstâncias do impedimento do supervisor de campo, bem como os procedimentos utilizados para a sua localização.

Vale ressaltar que o estágio realizado sem acompanhamento de assistente social configura-se exercício ilegal da profissão.

  1. É válido o estágio em Projeto de Extensão?

Os “Projetos de Extensão” para serem equiparadas ao estágio devem estar previstos no projeto pedagógico do curso e atender requisitos e exigências da Lei 11.788/2008, da Lei 8.662/93 (que regulamenta a profissão) e da Resolução CFESS 533/2008.

O estágio no projeto de extensão está sujeito à supervisão direta do professor da instituição de ensino e de um supervisor de campo, sendo que este não terá que provar seu vínculo empregatício, considerando o contexto jurídico da atividade, embora deva considerar o limite de estagiários em relação a atividade de extensão, conforme estabelece a Resolução CFESS 533/2008.

  1. Assistente Social na condição de VOLUNTÁRIO pode realizar a supervisão de campo?

O voluntário não poderá ser supervisor de campo de estágio. Conforme a Lei 11.788/2008, art. 1º, “considera-se voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins lucrativos …”

De acordo com a referida lei, o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, portanto, o trabalhador não integra o quadro pessoal da entidade ou instituição, assim sendo, não poderá ser supervisor de campo de estágio.


O PROCESSO DE ESTÁGIO EXIGE UMA ESTREITA RELAÇÃO ENTRE O OS SEGUINTES SUJEITOS: ESTAGIÁRIO, UNIDADE DE ENSINO, SUPERVISORES DOCENTE E DE CAMPO, OS QUAIS POSSUEM RESPONSABILIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS:

  1. DA UNIDADE DE ENSINO:

– Ofertar campos de estágio, assegurando ao aluno(a) esse direito;

-Designar assistente social responsável pela supervisão acadêmica de estagiários. A recomendação da Associação Brasileira de Ensino Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) é de que cada supervisor acompanhe no máximo quinze alunos;

-Emitir a(s) declaração(ões) que devem ser apresentadas ao CRESS   no momento do seu registro profissional, informando os locais de realização do estágio, constando a assinatura da coordenação de estágio e/ou de curso da unidade de formação, bem como de cada assistente social que exerceu as supervisões de campo com os respectivos números de registro profissional, informando também a carga horária total de estágio naquela instituição


  1. DO SUPERVISOR DE CAMPO E SUPERVISOR DE DOCENTE

  • Estar inscrito no CRESS-RR;

  • Supervisionar 01 (um) estudante a cada 10 (dez) horas de sua carga horária de trabalho;

  • Acompanhar e avaliar o estagiário em todo o seu processo de formação durante o estágio;


  1. DO ESTAGIÁRIO

  • Informar à unidade de ensino toda e qualquer irregularidade que constatar no campo de estágio. Também lhe cabe apresentar relato das atividades desenvolvidas e cumprir todas as tarefas acadêmicas propostas no processo de supervisão;

  •  Elaborar em conjunto com quem o supervisiona (no campo e no âmbito acadêmico) um plano de estágio que preveja as atividades a serem realizadas e outros aspectos.

  • Não exceder carga horária máxima de 06 (seis) horas diárias;

  • Não substituir o assistente social e sempre se apresentar como estudante de serviço social fazendo uso de identificação (crachá);

  • Ao elaborar documentos técnicos em conjunto com o profissional, sempre requerer sua assinatura com o respectivo número do registro no CRESS.


FIQUE POR DENTRO!

Todas as regras são as mesmas para estágios obrigatórios (curriculares) e para os não obrigatórios (extracurriculares).

O estágio deve ocorrer exclusivamente no âmbito da instituição que é campo de estágio. A supervisão acadêmica ou outras atividades não substituem, em hipótese alguma, a carga horária de estágio.


Fontes de pesquisa: Parecer Jurídico- CFESS nº 36/2010; Parecer Jurídico- CFESS nº 29/2010; Parecer Jurídico nº07/2012; Parecer Jurídico Normativo – CFESS nº 36/2011; Resolução CFESS nº 533/2008; Lei Federal nº 11.788/2008; Folder Estágio em Serviço Social/CRESS 7ª Região/RJ; Politica Nacional de Estágio da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social/ABEPSS.

Dúvidas sobre o exercício

Written on 17 de novembro de 2018. Posted in Fiscalização.

CONDIÇÕES ÉTICAS E TÉCNICAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL

Em respeito aos usuários e aos princípios éticos que norteiam a profissão do Serviço Social foi criada em 21 de agosto de 2006 uma resolução específica nº 493/2006 pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que orienta sobre as condições éticas, técnicas e físicas para o exercício profissional.

A não obediência a essas exigências mínimas implicam em sanções administrativas e/ou jurídicas às instituições identificadas com inadequações durante as visitas de fiscalização realizadas pelo Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).

São condições essenciais para o exercício profissional do/a Assistente Social:

1) Espaço físico adequado e com boa iluminação, privacidade e ventilação, além de área reservada e apropriada para organização, e arquivamento dos materiais necessários para execução de suas atividades;

2) O atendimento deve zelar pelo respeito e privacidade das informações dos usuários, sendo às portas fechadas;

3) Os materiais produzidos no atendimento podem ser arquivado em outros locais, todavia o uso e o acesso dos seus conteúdos é de uso restrito aos assistentes sociais;

Quem fiscaliza e orienta sobre estas condições?

O CRESS por meio dos seus conselheiros e/ou agentes fiscais, que atuam sob as diretrizes estabelecidas pela Resolução CFESS nº 493/2006 que “Dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social” e de outros instrumentos normativos expedidos pelo CFESS.

Qual a primeira providência que deve ser tomada quando os/as assistentes sociais encontram-se em condições inadequadas de trabalho?

Primeiro, de acordo com o Art. 7º (Resolução CFESS 493/06) é previsto que “o assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviço, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados” (acessar a íntegra da Resolução no nosso site, seção Publicações).

Caso a solicitação não seja atendida, o que deve ser feito?

Esgotados os recursos especificados e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o/a assistente social deverá informar ao CRESS, por escrito, para intervir na situação.

E se o/a assistente social deixar de comunicar a sua condição de trabalho inadequada ao CRESS?

Será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética, caso as ações não sejam realizadas.

Quais são as medidas tomadas pelo CRESS quando recebe denúncias sobre condições inadequadas de trabalho dos/as assistentes sociais?

Realizar visitas de fiscalização, através dos/as agentes fiscais ou conselheiros, e , verificado o descumprimento do disposto na Resolução CFESS 493/06, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho, a vista das informações contidas no Termo de Fiscalização ou no documento encaminhado pelo próprio assistente social, notificará o representante legal ou responsável pela pessoa jurídica, para que em prazo determinado regularize a situação.

E se a situação inadequada persistir na instituição, o que o CRESS fará?

Persistindo a situação inadequada, constatada através de visita de fiscalização, será submetida ao Conselho Pleno do CRESS, que decidirá sobre a adoção de medidas cabíveis administrativas ou judiciais, objetivando a adequação das condições éticas, técnicas e físicas, para que o exercício da profissão do assistente social se realize de forma qualificada, em respeito aos usuários e aos princípios éticos que norteiam a profissão.

Este material foi produzido com informações da Resolução CFESS nº 493/2006

LACRAÇÃO DE MATERIAL TÉCNICO

Como o(a) profissional deve proceder quanto ao material técnico em caso de  saída por demissão, exoneração, licença e/outras formas de afastamento legais de uma instituição sem outro profissional designado para substituição?

O/a assistente social é responsável por todo material do Serviço Social e deverá repassar o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.  Na impossibilidade de fazê-lo, o profissional deve proceder as seguintes ações:

1 – Comunicar oficialmente (por escrito) a sua chefia imediata/responsável pela instituição da solicitação de lacração do material ao CRESS/RR.

2 – Enviar ofício ao CRESS-RR solicitando a lacração do material sigiloso ou técnico do Serviço Social. Neste deverá informar seu nome e número de CRESS-RR, bem como, as informações da instituição (endereço, inclusive CEP,  nome e cargo do responsável pela instituição, com telefone e e-mail de contatos). Deverá encaminhar junto à solicitação relação descritiva do material a ser lacrado.

3 – Encaminhar a solicitação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que o CRESS-RR tome as providências necessárias à realização do procedimento de lacração, o qual poderá ser realizado por conselheiro ou agente fiscal do CRESS-RR.

COMO DEVE SER O CARIMBO DO ASSISTENTE SOCIAL?

Nome do profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX – 27ª Região/RR

Dúvidas sobre o exercício

Written on 17 de novembro de 2018. Posted in Fiscalização.

CONDIÇÕES ÉTICAS E TÉCNICAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL

Em respeito aos usuários e aos princípios éticos que norteiam a profissão do Serviço Social foi criada em 21 de agosto de 2006 uma resolução específica nº 493/2006 pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que orienta sobre as condições éticas, técnicas e físicas para o exercício profissional.

A não obediência a essas exigências mínimas implicam em sanções administrativas e/ou jurídicas às instituições identificadas com inadequações durante as visitas de fiscalização realizadas pelo Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).

São condições essenciais para o exercício profissional do/a Assistente Social:

1) Espaço físico adequado e com boa iluminação, privacidade e ventilação, além de área reservada e apropriada para organização, e arquivamento dos materiais necessários para execução de suas atividades;

2) O atendimento deve zelar pelo respeito e privacidade das informações dos usuários, sendo às portas fechadas;

3) Os materiais produzidos no atendimento podem ser arquivado em outros locais, todavia o uso e o acesso dos seus conteúdos é de uso restrito aos assistentes sociais;

Quem fiscaliza e orienta sobre estas condições?

O CRESS por meio dos seus conselheiros e/ou agentes fiscais, que atuam sob as diretrizes estabelecidas pela Resolução CFESS nº 493/2006 que “Dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social” e de outros instrumentos normativos expedidos pelo CFESS.

Qual a primeira providência que deve ser tomada quando os/as assistentes sociais encontram-se em condições inadequadas de trabalho?

Primeiro, de acordo com o Art. 7º (Resolução CFESS 493/06) é previsto que “o assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviço, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados” (acessar a íntegra da Resolução no nosso site, seção Publicações).

Caso a solicitação não seja atendida, o que deve ser feito?

Esgotados os recursos especificados e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o/a assistente social deverá informar ao CRESS, por escrito, para intervir na situação.

E se o/a assistente social deixar de comunicar a sua condição de trabalho inadequada ao CRESS?

Será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética, caso as ações não sejam realizadas.

Quais são as medidas tomadas pelo CRESS quando recebe denúncias sobre condições inadequadas de trabalho dos/as assistentes sociais?

Realizar visitas de fiscalização, através dos/as agentes fiscais ou conselheiros, e , verificado o descumprimento do disposto na Resolução CFESS 493/06, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho, a vista das informações contidas no Termo de Fiscalização ou no documento encaminhado pelo próprio assistente social, notificará o representante legal ou responsável pela pessoa jurídica, para que em prazo determinado regularize a situação.

E se a situação inadequada persistir na instituição, o que o CRESS fará?

Persistindo a situação inadequada, constatada através de visita de fiscalização, será submetida ao Conselho Pleno do CRESS, que decidirá sobre a adoção de medidas cabíveis administrativas ou judiciais, objetivando a adequação das condições éticas, técnicas e físicas, para que o exercício da profissão do assistente social se realize de forma qualificada, em respeito aos usuários e aos princípios éticos que norteiam a profissão.

Este material foi produzido com informações da Resolução CFESS nº 493/2006

LACRAÇÃO DE MATERIAL TÉCNICO

Como o(a) profissional deve proceder quanto ao material técnico em caso de  saída por demissão, exoneração, licença e/outras formas de afastamento legais de uma instituição sem outro profissional designado para substituição?

O/a assistente social é responsável por todo material do Serviço Social e deverá repassar o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.  Na impossibilidade de fazê-lo, o profissional deve proceder as seguintes ações:

1 – Comunicar oficialmente (por escrito) a sua chefia imediata/responsável pela instituição da solicitação de lacração do material ao CRESS/RR.

2 – Enviar ofício ao CRESS-RR solicitando a lacração do material sigiloso ou técnico do Serviço Social. Neste deverá informar seu nome e número de CRESS-RR, bem como, as informações da instituição (endereço, inclusive CEP,  nome e cargo do responsável pela instituição, com telefone e e-mail de contatos). Deverá encaminhar junto à solicitação relação descritiva do material a ser lacrado.

3 – Encaminhar a solicitação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que o CRESS-RR tome as providências necessárias à realização do procedimento de lacração, o qual poderá ser realizado por conselheiro ou agente fiscal do CRESS-RR.

COMO DEVE SER O CARIMBO DO ASSISTENTE SOCIAL?

Nome do profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX – 27ª Região/RR

Mais artigos …

  1. Denunciar infrações à Lei Federal 8.662/93
  2. O que é a COFI?

Sobre CRESS-RR

Rua Jango Menezes, 1276, Buritis
Boa Vista – RR – CEP 69309-220
Telefone: (95) 3623-3703
E-mail: [email protected]
CNPJ: 30.872.344/0001-51

Conselho

  • Quem somos
  • Diretoria
  • Comissões
  • Organograma

Legislação

  • Regimento Interno
  • Código de ética
  • Legislações sociais
  • Leis e resoluções

SERVIÇOS

  • Emitir pagamento
  • Emissão de certidão
  • Tabela de Valores
  • Atualização Cadastral

© 2025 CRESS-RR
Desenvolvido por André Ericles
  • Home
  • Institucional
    • Sobre o CRESS-RR
    • Diretoria
    • Comissões
    • Estatuto CFESS-CRESS
    • Sobre a Profissão
    • Estrutura e Organização
  • Legislação
    • Código de Ética
    • Regimento Interno
    • Legislações Sociais
    • Regulamento da Profissão
    • Leis e Decretos
    • Resoluções
    • Portarias
  • Serviços
    • Inscrição - Pessoa Física
    • Inscrição - Pessoa Jurídica
    • Emissão de Boletos
    • Certidão de Regularidade
    • Atualização Cadastral
    • Inscrição Secundária
    • Anuidades
    • Transferência de Registro
    • Cancelamento do Registro
    • Tabela de Valores
    • Reinscrição
    • DIP - 1º e 2º VIA
  • Fiscalização
    • O que é a COFI?
    • Faça uma denúncia
    • Dúvidas sobre o exercício
    • Estágio em Serviço Social
    • Orientação e Fiscalização
    • Tabela de honorários
  • Notícias
  • Contato

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA A XVII SEMANA DE ASSISTENTES SOCIAIS DE RORAIMA!

🔴📣 Atenção, Assistentes Sociais, a XVII Semana de Assistentes Sociais de Roraima está chegando!

🌿⚖️ Esse ano, o tema é: A gente defende a justiça ambiental para a enfrentar a desigualdade social!

🗓️🕔 A semana será de 12 a 16 de Maio, com inscrições pelo link: https://tr.ee/XVIISeAS

Faça sua inscrição e participe!

*Para participação em qualquer atividade do evento, é necessário a inscrição.

INSCRIÇÃO AQUI