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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART

Written on 12 de outubro de 2025. Posted in Fiscalização.

 

Orientações para a solicitação de ART junto ao CRESS/RR:

O pedido de ART é online, através do ServiçosOnline (https://cress-rr.implanta.net.br/ServicosOnline/), na aba de requerimentos.

Conforme a Resolução CFESS nº 1.031/2023 (https://www.cfess.org.br/legislacao/view/276/resolucao-10312023), os documentos necessários que a/o profissional requerente deverá anexar junto ao requerimento de anotação são aqueles previstos no art. 3º da referida resolução:

I – Documento timbrado com CNPJ, firmado pela/o responsável legal da pessoa jurídica, designando a/o assistente social interessada/o, onde constará a qualificação da/o profissional, a carga horária semanal, a data de início das atividades como Responsável Técnica/o e se a responsabilidade compreende a equipe, o setor de Serviço Social ou a totalidade da instituição –  (modelo padrão elaborado pelo CFESS: http://www.cfess.org.br/arquivos/res1031cfess.pdf), para que as empresas preencham as informações e apliquem o timbre e logomarca;

II – Comprovante de vínculo de trabalho remunerado – não há um modelo padrão.

ATENÇÃO! Nos termos do Art. 6º da Resolução CFESS nº 1.031/2023, é vedada a concessão de Anotação da Responsabilidade Técnica à/ao assistente social voluntária/o.

OS TIPOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA SÃO:

a) Solicitação de Anotação de Responsabilidade Técnica – pela equipe;

b) Solicitação de Anotação de Responsabilidade Técnica – pela área de Serviço Social;

c) Solicitação de Anotação de Responsabilidade Técnica – por toda pessoa jurídica.


DOS PRAZOS:

Art. 4º O pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica será decidido pela Comissão de Orientação e Fiscalização e homologado pelo Conselho Pleno do CRESS, devendo o trâmite do pedido ser concluído no prazo de até 45 dias corridos, contados a partir da confirmação, pelo setor administrativo ou COFI, de que todos os requisitos normativos foram cumpridos.

Art. 5º Deferido o pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica, o CRESS disponibilizará no ambiente de serviços online a “Certidão de Responsabilidade Técnica” com validade de 24 meses.

Parágrafo Primeiro O pedido de renovação da Anotação da Responsabilidade Técnica será formulado no ambiente de serviços online, em até 45 dias corridos antes do vencimento do prazo de validade.


DO CANCELAMENTO:

Durante o prazo de validade da Anotação da Responsabilidade Técnica, caso venha a ser desligada/o da função ou tenha seu vínculo rompido com a pessoa jurídica, a/o assistente social deverá, obrigatoriamente, solicitar pedido de cancelamento ao CRESS, no prazo de até 30 dias corridos.

Para cancelamento, utilize o modelo padrão elaborado pelo CFESS, disponível em (https://www.cfess.org.br/resptec/REQ-CANC-ANOT-RESP-TEC.docx) 

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DESGRAVO PÚBLICO

Written on 17 de setembro de 2025. Posted in Fiscalização.

Em conformidade com a Resolução CFESS 1073/2024, o desagravo é um importante instrumento político que se contrapõe às práticas ofensivas, autoritárias, preconceituosas, opressivas, cerceadoras das prerrogativas direitos profissionais, no âmbito do Serviço Social, que se manifestam contra assistentes sociais ou contra a profissão!

Você, enquanto Assistente Social, foi desrespeitado e/ou ofendido em sua honra profissional em seu cotidiano de trabalho ou através de postagens nas redes sociais ou manifestações fora dela? A seguir, iremos dispor de orientações sobre o que é um desagravo público e como solicitá-lo, caso necessário.

Segundo a Resolução 1073/2024:

O/a assistente social, devidamente inscrito no CRESS de seu âmbito de atuação, que no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela Lei 8.662/93, for ofendido/a ou atingido/a em sua honra, dignidade e integridade profissional ou que deixar de ser respeitado/a em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” e outros do artigo 2º do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, poderá representar perante o Conselho Regional onde esteja inscrito/a, para solicitar a apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos  ou prerrogativas.

É importante destacar, todavia, que o Desagravo Público não se aplica em casos de:

  • Ofensas caracterizadas como de natureza pessoal;  
  • Ofensas NÃO relacionadas ao exercício profissional e às prerrogativas da profissão;  
  • E críticas de caráter doutrinário, político e/ou ideológico.

ATENÇÃO!

O Desagravo Público não se aplica, também, quando o/a agravante (ofensor/a) for assistente social, caso em que o Conselho Regional avaliará a necessidade de instauração de procedimento ético.

Como solicitar requisição de apuração do fato e de possível desagravo público?

No caso do CRESS RR, o pedido de desagravo pode ser encaminhado por meio de e-mail no endereço eletrônico Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou entregue pessoalmente na sede do CRESSRR.

Veja o formulário de representação que deverá ser apresentado por escrito contendo a descrição dos fatos e provas documentais ou de outra natureza:

DOWNLOAD DO FORMULÁRIO AQUI

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Tabela de honorários

Written on 17 de novembro de 2018. Posted in Fiscalização.

TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS DO SERVIÇO SOCIAL

A Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS foi instituída em 2001. Entre outras atribuições, ela determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais do/a Assistente Social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, vínculo estatutário ou de natureza assemelhada. O valor dessa hora técnica é corrigido anualmente com base no IPCA-IBGE.

Considerando o § 2° do artigo 1° da Resolução CFESS N° 418/2001, que instituiu a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS, alterada pela Resolução CFESS Nº 467, de 17 de março de 2005, especificamos, abaixo, os valores da hora técnica corrigida pelo IPCA-IBGE: 

Graduados(as): R$ 186,48
Especialistas: R$ 209,44
Mestres(as): R$ 263,68
Doutores(as): R$ 298,40

Valores a serem cobrados a partir de setembro de 2024.


A tabela é corrigida anualmente pelo IPCA-IBGE em setembro de cada ano.

O IPCA-IBGE (setembro/2023 a agosto/2024) foi de 4,2375%. 


Fonte: www.cfess.org.br
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Orientação e fiscalização

Written on 17 de novembro de 2018. Posted in Fiscalização.

A fiscalização é uma atividade precípua dos Conselhos Regionais. A ação fiscalizadora do CRESS define-se em conformidade com a Política Nacional de Fiscalização (PNF) do conjunto CFESS/CRESS, instituída em abril de 2007, na perspectiva da consolidação do projeto ético-político profissional, conforme os princípios do Código de Ética.

Buscando assegurar a estreita relação entre a fiscalização da intervenção do/a assistente social e a melhoria da qualidade do atendimento ofertado aos usuários dos serviços sociais, a PNF preconiza que a ação fiscalizadora dos CRESS, em seu âmbito de jurisdição, articule três dimensões básicas:

  • Dimensão afirmativa de princípios e compromissos conquistados: expressa a concretização de estratégias para o fortalecimento do projeto ético-político profissional e da organização política da categoria em defesa dos direitos, das políticas públicas e da democracia e, consequentemente, a luta por condições de trabalho condignas e qualidade dos serviços profissionais prestados;
  • Dimensão político-pedagógica: compreende a adoção de procedimentos técnico-políticos de orientação e politização dos/as assistentes sociais, usuários, instituições e sociedade em geral, acerca dos princípios e compromissos ético-políticos do Serviço Social, na perspectiva da prevenção contra a violação da legislação profissional;
  • Dimensão normativa e disciplinadora: abrange ações que possibilitem, a partir da aproximação das particularidades sócio institucionais, instituir bases e parâmetros normativo-jurídicos reguladores do exercício profissional, coibindo, apurando e aplicando penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em situações que indiquem violação.
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Estágio em Serviço Social

Written on 17 de novembro de 2018. Posted in Fiscalização.

LEIS QUE REGULAMENTAM O ESTÁGIO

  1. Lei Federal 11.788/2008 que dispõe sobre a regulação do estágio em território nacional.

  2. Resolução CFESS 533/2008 que regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL COM BASE NA RESOLUÇÃO CFESS 533/2008

Qual a responsabilidade das Unidades de Ensino perante ao CRESS quando realiza a abertura de campos de estágio?

As unidades de ensino são obrigadas a encaminhar para o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) sob sua jurisdição, a relação dos campos de estágio credenciados, com os respectivos endereços e números de contatos acompanhados do nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do início de cada semestre letivo.

  1. O que os supervisores de campo e acadêmico devem atentar antes de iniciar o estágio?

É de responsabilidade dos supervisores de campo e acadêmico averiguar se o campo de estágio está na área de Serviço Social e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio estão de acordo com as atribuições e competências do/a assistente social, previstas na Lei 8,662/93.

  1. O CRESS credencia campos de estágio?

Não. O CRESS fiscaliza os campos de estágio a fim de garantir que a supervisão de estágio seja realizada por assistentes sociais regularmente inscritos no Conselho, atentando para as condições de realização do estágio na perspectiva de que o aluno seja capacitado para o exercício profissional.

  1. Quem são os supervisores de campo e acadêmico?

O supervisor de campo é o/a assistente social da instituição campo de estágio e o supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino e somente poderão exercer essa função se estiverem devidamente inscritos no CRESS.

  1. Quais as condições que a instituição deve oferecer para a realização do estágio?

A instituição campo de estágio deve assegurar: espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, assistente social para realizar a supervisão de campo para acompanhamento presencial do aluno/a.

  1. O/a assistente social é obrigado/a  a supervisionar estágio?

É prerrogativa do/a assistente social o desempenho da atividade de supervisão direta de estágio, suas condições bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados que não deverá exceder a 1 (um) estagiário a cada 10 horas semanais de trabalho.

  1. Como deve se dar a supervisão direta de estágio?

A supervisão direta de estágio conjuga a atividade de aprendizado desenvolvida pelo aluno no campo de estágio sob o acompanhamento direto do supervisor de campo com a orientação e avaliação realizada pelo supervisor vinculado à instituição de ensino (supervisor acadêmico).

  1. Quando o supervisor de campo não tem destino sabido, como fazer com relação a declaração de estágio?

Dentre os documentos exigidos pelo CRESS para inscrição profissional, a declaração de estágio é um deles, a qual deve ser emitida pela instituição de ensino, devendo conter informações sobre o/os local/is de realização do estágio, constando de assinatura do coordenador de estágio e/ou de Curso da unidade de formação, bem como de cada assistente social que exerceu as supervisões de campo, com respectivos números de registro profissional, informando o total da carga-horária do estágio na instituição.

Caso ocorra do supervisor de campo encontrar-se em lugar não sabido, ter falecido, mudado de endereço ou qualquer outra situação impeditiva de declarar a supervisão, a declaração será firmada por 2(dois) profissionais, quais sejam: o coordenador do curso e /ou coordenador de estágio e/ou supervisor acadêmico, que deverão declarar, sob as penas da Lei, os motivos e as circunstâncias do impedimento do supervisor de campo, bem como os procedimentos utilizados para a sua localização.

Vale ressaltar que o estágio realizado sem acompanhamento de assistente social configura-se exercício ilegal da profissão.

  1. É válido o estágio em Projeto de Extensão?

Os “Projetos de Extensão” para serem equiparadas ao estágio devem estar previstos no projeto pedagógico do curso e atender requisitos e exigências da Lei 11.788/2008, da Lei 8.662/93 (que regulamenta a profissão) e da Resolução CFESS 533/2008.

O estágio no projeto de extensão está sujeito à supervisão direta do professor da instituição de ensino e de um supervisor de campo, sendo que este não terá que provar seu vínculo empregatício, considerando o contexto jurídico da atividade, embora deva considerar o limite de estagiários em relação a atividade de extensão, conforme estabelece a Resolução CFESS 533/2008.

  1. Assistente Social na condição de VOLUNTÁRIO pode realizar a supervisão de campo?

O voluntário não poderá ser supervisor de campo de estágio. Conforme a Lei 11.788/2008, art. 1º, “considera-se voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins lucrativos …”

De acordo com a referida lei, o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, portanto, o trabalhador não integra o quadro pessoal da entidade ou instituição, assim sendo, não poderá ser supervisor de campo de estágio.


O PROCESSO DE ESTÁGIO EXIGE UMA ESTREITA RELAÇÃO ENTRE O OS SEGUINTES SUJEITOS: ESTAGIÁRIO, UNIDADE DE ENSINO, SUPERVISORES DOCENTE E DE CAMPO, OS QUAIS POSSUEM RESPONSABILIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS:

  1. DA UNIDADE DE ENSINO:

– Ofertar campos de estágio, assegurando ao aluno(a) esse direito;

-Designar assistente social responsável pela supervisão acadêmica de estagiários. A recomendação da Associação Brasileira de Ensino Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) é de que cada supervisor acompanhe no máximo quinze alunos;

-Emitir a(s) declaração(ões) que devem ser apresentadas ao CRESS   no momento do seu registro profissional, informando os locais de realização do estágio, constando a assinatura da coordenação de estágio e/ou de curso da unidade de formação, bem como de cada assistente social que exerceu as supervisões de campo com os respectivos números de registro profissional, informando também a carga horária total de estágio naquela instituição


  1. DO SUPERVISOR DE CAMPO E SUPERVISOR DE DOCENTE

  • Estar inscrito no CRESS-RR;

  • Supervisionar 01 (um) estudante a cada 10 (dez) horas de sua carga horária de trabalho;

  • Acompanhar e avaliar o estagiário em todo o seu processo de formação durante o estágio;


  1. DO ESTAGIÁRIO

  • Informar à unidade de ensino toda e qualquer irregularidade que constatar no campo de estágio. Também lhe cabe apresentar relato das atividades desenvolvidas e cumprir todas as tarefas acadêmicas propostas no processo de supervisão;

  •  Elaborar em conjunto com quem o supervisiona (no campo e no âmbito acadêmico) um plano de estágio que preveja as atividades a serem realizadas e outros aspectos.

  • Não exceder carga horária máxima de 06 (seis) horas diárias;

  • Não substituir o assistente social e sempre se apresentar como estudante de serviço social fazendo uso de identificação (crachá);

  • Ao elaborar documentos técnicos em conjunto com o profissional, sempre requerer sua assinatura com o respectivo número do registro no CRESS.


FIQUE POR DENTRO!

Todas as regras são as mesmas para estágios obrigatórios (curriculares) e para os não obrigatórios (extracurriculares).

O estágio deve ocorrer exclusivamente no âmbito da instituição que é campo de estágio. A supervisão acadêmica ou outras atividades não substituem, em hipótese alguma, a carga horária de estágio.


Fontes de pesquisa: Parecer Jurídico- CFESS nº 36/2010; Parecer Jurídico- CFESS nº 29/2010; Parecer Jurídico nº07/2012; Parecer Jurídico Normativo – CFESS nº 36/2011; Resolução CFESS nº 533/2008; Lei Federal nº 11.788/2008; Folder Estágio em Serviço Social/CRESS 7ª Região/RJ; Politica Nacional de Estágio da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social/ABEPSS.

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